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Jurisprudência


TJSC 2015.003744-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINAIS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE POSSE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. - De regra, possui legitimidade passiva na cobrança de cotas condominiais o promitente comprador caso haja inequívoco conhecimento do condomínio e a transmissão da posse. - Inexistindo, in casu, informação sobre o exercício da posse, mostra-se razoável reconhecer a legitimidade passiva da proprietária alienante, considerando a causa de pedir, a fim de facilitar a pretensão ressarcitória. (2) MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. - Se a controvérsia da demanda limitou-se à discussão da legitimidade passiva, não se verificando lacuna em seu processamento e restando suficientemente esclarecida a matéria de fato, faz-se possível ao Tribunal enfrentar o mérito da lide, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (3) INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. PROPRIETÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. - Incontroverso o inadimplemento das despesas condominais, sem demonstração de efetiva transmissão da posse, reconhece-se a responsabilidade solidária da proprietária, constante na matrícula imobiliária, ao pagamento das despesas condominais (obrigação propter rem), facultando-lhe o direito de regresso contra o promitente comprador. (4) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ, REsp n. 1.073.846/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.11.2009), salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (5) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. - Provido o recurso, a procedência do pedido impõe a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003744-3, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São José
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