TJSC 2015.003768-7 (Acórdão)
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, C/C O ART. 103 DA LEI N. 8.069/90). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DÚVIDA, ENTRETANTO, QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE. MEROS INDICÍOS E SUSPEITAS DE MERCANCIA QUE NÃO BASTAM PARA A FORMAÇÃO DE UMA CONVICÇÃO ABSOLUTA. 1 Inexistindo provas seguras de que o adolescente comercializaria o estupefaciente encontrado - não bastando os meros indícios apresentados e a suspeita erigida pela sua apreensão em posse de 19,6g (dezenove gramas e seis) de crack - impossível a procedência da representação pela prática do ato infracional correspondente ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2 De outra banda, comprovado que o material apreendido estava em poder do apelante e evidenciado que ele era usuário dessa substância, a desclassificação da conduta para aquela delineada no art. 28 da Lei de Drogas é medida imperativa. 3 Por consequência, deve ser alterada a medida socioeducativa aplicada ao adolescente para a inserção em regime de liberdade assistida (art. 112, IV, do ECA), observadas as formalidades dos arts. 118 e 119 do mesmo Diploma Legal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.003768-7, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, C/C O ART. 103 DA LEI N. 8.069/90). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DÚVIDA, ENTRETANTO, QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE. MEROS INDICÍOS E SUSPEITAS DE MERCANCIA QUE NÃO BASTAM PARA A FORMAÇÃO DE UMA CONVICÇÃO ABSOLUTA. 1 Inexistindo provas seguras de que o adolescente comercializaria o estupefaciente encontrado - não bastando os meros indícios apresentados e a suspeita erigida pela sua apreensão em posse de 19,6g (dezenove gramas e seis) de crack - impossível a procedência da representação pela prática do ato infracional correspondente ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2 De outra banda, comprovado que o material apreendido estava em poder do apelante e evidenciado que ele era usuário dessa substância, a desclassificação da conduta para aquela delineada no art. 28 da Lei de Drogas é medida imperativa. 3 Por consequência, deve ser alterada a medida socioeducativa aplicada ao adolescente para a inserção em regime de liberdade assistida (art. 112, IV, do ECA), observadas as formalidades dos arts. 118 e 119 do mesmo Diploma Legal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.003768-7, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Viviane Eigen
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Blumenau
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