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Jurisprudência


TJSC 2015.003770-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PARA FAZER CONSTAR QUE O PEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. RESTITUIÇÃO. INDIFERENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. 2 "O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo porque o acusado é reincidente e responde a outras ações penais por crimes diversos, elementos que reforçam a reprovabilidade do comportamento do agente" (STJ, AgRg no AREsp 388.697/RS, j. em 18/9/2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.003770-4, de Rio do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Rio do Sul
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