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Jurisprudência


TJSC 2015.003896-4 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA MA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 E 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR, PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. RÉU QUE SE MUDOU DO ANTIGO ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO. MÉRITO. MANOBRA DE INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. ABALROAMENTO DE CICLISTAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RÉU QUE SE EVADE DO LOCAL SEM PRESTAR AUXÍLIO. PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITUOSA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE POIS FOI EFETIVADA NA SENTENÇA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. - Encontra-se preclusa a nulidade não arguída no momento processual oportuno, conforme disposto no art. 571 do CPP. - Constatada a intimação e presença do defensor constituído na audiência de instrução e julgamento, bem como certificada a mudança do réu do endereço fornecido ao juízo, inexiste óbice ao reconhecimento da revelia, consoante previsão do art. 367 do CPP. - Responde pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com majoração da pena prevista no art. 302, parágrafo único, III, da Lei 9.503/1997, o agente que, ao realizar manobra de ingresso em via preferencial, colhe ciclista localizado na área marginal, fazendo com que este sofresse escoriações pela queda experimentada e, em seguida, se evade sem prestar socorro. - Concedida a substituição da pena em sentença de mérito, nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena, por força do inciso III do art. 77 do referido diploma legal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.003896-4, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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