TJSC 2015.003901-4 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE RECONHECE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DECRETA A REGRESSÃO DE REGIME E DECLARA A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. RECURSO DO APENADO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE (LEP, ART. 52, CAPUT). REGRESSÃO (LEP, ART. 118, INC. I). TRÂNSITO EM JULGADO. Para o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena, e consequente aplicação das sanções legais, não é necessário o trânsito em julgado de sentença condenatória em processo penal instaurado para a apuração do fato. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.003901-4, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-03-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE RECONHECE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DECRETA A REGRESSÃO DE REGIME E DECLARA A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. RECURSO DO APENADO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE (LEP, ART. 52, CAPUT). REGRESSÃO (LEP, ART. 118, INC. I). TRÂNSITO EM JULGADO. Para o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena, e consequente aplicação das sanções legais, não é necessário o trânsito em julgado de sentença condenatória em processo penal instaurado para a apuração do fato. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.003901-4, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão