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Jurisprudência


TJSC 2015.003923-4 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALIDADE DOS RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS CONSONANTES ENTRE SI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. O agente que é preso em flagrante trazendo consigo aproximadamente 6 g de crack, droga que seria destinada ao tráfico, comete o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - Os relatos dos policiais militares harmônicos e coerentes entre si e durante todo o processo podem servir de fundamento para a prolação da sentença penal condenatória quando a negativa de autoria não encontrar respaldo probatório algum nos autos, ônus que competia à defesa, conforme parte inicial do art. 156 do CPP. - Não há como desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, quando a acusação comprovar suficientemente a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo daquela infração penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. MAJORAÇÃO DA PENA. APREENSÃO DE 6 GRAMAS DE CRACK. NATUREZA NOCIVA EVIDENCIADA. QUANTIDADE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TÃO EXPRESSIVA. MAJORAÇÃO DEVIDA EM 1/9 (UM NONO). CRITÉRIO DE AUMENTO NÃO PREVISTO EM LEI. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARÂMETRO DIVERSO DE 1/6 (UM SEXTO) DESDE QUE SIMÉTRICO, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM A NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE (NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO) E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CF, ART. 5º, XLVI). SENTENÇA REFORMADA. - A nocividade do entorpecente apreendido, a exemplo do crack, permite o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, pois "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (Lei 11.343/2006, art. 42). - As regras ordinárias de experiência demonstram que a quantidade de 6 g de crack poderá produzir entre 18 (dezoito) e 54 (cinquenta e quatro) pedras, circunstância que não pode ser considerada tão expressiva para fins de aumento da pena-base pela prática do crime de tráfico de drogas e deve ser sopesada na escolha do quantum a ser majorado. - A lei penal não estabelece fração específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da dosimetria. É necessário que o Magistrado adote parâmetros simétricos e proporcionais à majoração/redução, de modo que, no crime de tráfico de drogas, deve-se ponderar, concomitantemente, para aumentar a pena-base, tanto a natureza quanto a quantidade de entorpecentes apreendidos, a fim de se verificar a necessidade de aumento da reprimenda e o consequente quantum. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.003923-4, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Elleston Lissandro Canali
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Tubarão
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