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Jurisprudência


TJSC 2015.003973-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO VISANTE À OBTENÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE GRADUAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DENEGADO. NÃO-SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O TRÂMITE DESTE AGRAVO. I. A concessão de tutela antecipada, na senda do art. 273 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a existência de prova inequívoca do alegado, conducente a um juízo de verossimilhança, aliada à presença de um dos requisitos elencados nos incisos I e II do mesmo preceptivo, no caso o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, inexistente, no caso dos autos, qualquer documento que demonstre que o agravante esteja, de fato, na iminência de ser promovido ou, ainda, que ateste que a sua promoção dependa única e exclusivamente do diploma do curso de graduação, é de ser mantida a interlocutória que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. II. Não tendo sido analisado, no âmbito do Juízo a quo, o pedido de gratuidade de justiça, impende o deferimento do benefício para o processamento deste recurso, à vista da declaração de hipossuficiência encartada nos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.003973-9, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Itajaí
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