TJSC 2015.003977-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL VINCULADA AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DOS ORA AGRAVANTES COM A DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES NÃO SE TRATAM DE QUANTIA DECORRENTE DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, MAS SIM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. DISCUSSÃO ESTA QUE DEVE SER TRAVADA EM SEARA PRÓPRIA E PERANTE A INSTITUIÇÃO COMPETENTE PARA TANTO, HAJA VISTA QUE O REFERIDO ENCARGO É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E O ÓRGÃO ARRECADADOR DO ALUDIDO TRIBUTO É A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, NÃO CABENDO A ESTE ÓRGÃO JULGADOR A VERIFICAÇÃO DO CARÁTER DA VERBA OU SE ESTA MERECE SER ALVO OU NÃO DE DEDUÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS TÃO SOMENTE ATENTAR PARA A OBERVÂNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCEDIMENTAL PERTINENTE. TOGADO SINGULAR QUE ATUOU CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CNCGJ/SC, EM RESPEITO À RESOLUÇÃO N. 02/2009-CM E DE ACORDO COM O ART. 718, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 3.000/1999. MANUNTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A determinação do acréscimo patrimonial auferido pelo agravante e eventuais insurgências atinentes à retenção deve ser formalizada junto ao órgão arrecadador, in casu, a Secretaria da Receita Federal, à exegese do disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional e do hodierno entendimento externado pela Corte Superior" (Agravo de Instrumento n. 2013.058912-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-6-2014). "[...] o Poder Judiciário torna-se mero cumpridor da legislação tributária a ser observada. As questões atinentes ao aspecto tributário refogem ao âmbito da presente demanda, devendo ser buscada na esfera própria e junto ao órgão competente" (Agravo de Instrumento n. 2013.075140-6, de Imbituba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 27-2-2014). "Compulsando o caderno processual, observa-se que o procedimento adotado para reter o imposto acata à Resolução n. 02/2009-CM, em seu art. 2º, §3º: Art. 2º. Havendo valores depositados em Conta Única, por ocasião do pedido de saque, a informação sobre o Imposto de Renda será inserida diretamente pelo analista jurídico ou pelo diretor judiciário no Sistema de Conta Única, observadas as instruções normativas da RFB. [...] §3º O valor do imposto a ser retido será calculado pelo Sistema de Conta Única, incidindo sobre o valor do pagamento, de acordo com o código de receita informado pelo analista jurídico ou pelo direito judiciário. E, para acrescer, preleciona a lei que regulamenta a tributação do Imposto sobre a Renda, Decreto n. 3.000/199, art. 718, nos termos subsequentes: Art. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46)" (Agravo de Instrumento n. 2013.048933-0, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, j. 29-10-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.003977-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL VINCULADA AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DOS ORA AGRAVANTES COM A DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES NÃO SE TRATAM DE QUANTIA DECORRENTE DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, MAS SIM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. DISCUSSÃO ESTA QUE DEVE SER TRAVADA EM SEARA PRÓPRIA E PERANTE A INSTITUIÇÃO COMPETENTE PARA TANTO, HAJA VISTA QUE O REFERIDO ENCARGO É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E O ÓRGÃO ARRECADADOR DO ALUDIDO TRIBUTO É A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, NÃO CABENDO A ESTE ÓRGÃO JULGADOR A VERIFICAÇÃO DO CARÁTER DA VERBA OU SE ESTA MERECE SER ALVO OU NÃO DE DEDUÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS TÃO SOMENTE ATENTAR PARA A OBERVÂNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCEDIMENTAL PERTINENTE. TOGADO SINGULAR QUE ATUOU CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CNCGJ/SC, EM RESPEITO À RESOLUÇÃO N. 02/2009-CM E DE ACORDO COM O ART. 718, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 3.000/1999. MANUNTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A determinação do acréscimo patrimonial auferido pelo agravante e eventuais insurgências atinentes à retenção deve ser formalizada junto ao órgão arrecadador, in casu, a Secretaria da Receita Federal, à exegese do disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional e do hodierno entendimento externado pela Corte Superior" (Agravo de Instrumento n. 2013.058912-8, de Herval D'Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-6-2014). "[...] o Poder Judiciário torna-se mero cumpridor da legislação tributária a ser observada. As questões atinentes ao aspecto tributário refogem ao âmbito da presente demanda, devendo ser buscada na esfera própria e junto ao órgão competente" (Agravo de Instrumento n. 2013.075140-6, de Imbituba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 27-2-2014). "Compulsando o caderno processual, observa-se que o procedimento adotado para reter o imposto acata à Resolução n. 02/2009-CM, em seu art. 2º, §3º: Art. 2º. Havendo valores depositados em Conta Única, por ocasião do pedido de saque, a informação sobre o Imposto de Renda será inserida diretamente pelo analista jurídico ou pelo diretor judiciário no Sistema de Conta Única, observadas as instruções normativas da RFB. [...] §3º O valor do imposto a ser retido será calculado pelo Sistema de Conta Única, incidindo sobre o valor do pagamento, de acordo com o código de receita informado pelo analista jurídico ou pelo direito judiciário. E, para acrescer, preleciona a lei que regulamenta a tributação do Imposto sobre a Renda, Decreto n. 3.000/199, art. 718, nos termos subsequentes: Art. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46)" (Agravo de Instrumento n. 2013.048933-0, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, j. 29-10-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.003977-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital
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