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Jurisprudência


TJSC 2015.004075-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais. Telefonia. Cobrança por serviços de internet não solicitados. Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral caracterizado. Manutenção do valor indenizatório. Recurso desprovido. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057164-0, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.9.2013). A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004075-6, da Capital - Continente, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital - Continente
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