TJSC 2015.004121-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA EXAMINADA NO CURSO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONDUTA NÃO APURADA NO JUÍZO CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO À CRIMINAL - AUTOR DO ILÍCITO QUE NÃO COMPARECE AO INTERROGATÓRIO - CONFISSÃO FICTA - EXEGESE DO ART. 343, § 2º, DO CPC - DEPOIMENTOS FIRMES NO SENTIDO DA PRÁTICA SEXUAL COM A AUTORA QUANDO ESTA CONTAVA COM MENOS DE 14 (CATORZE) ANOS - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - VIOLÊNCIA PRATICADA POR PASTOR NAS DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IGREJA - ARTS. 932, III, 933 E 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PLEITO VISANDO O AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - APELAÇÃO DESPROVIDA - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez decidida a questão - sem a interposição de qualquer recurso -, é defeso às partes renovarem a discussão, haja vista que, sobre o tema, operou-se a preclusão. Nada impede, contudo, que o juízo conheça da matéria de ofício. II - A instituição religiosa é solidariamente responsável por ilícitos praticados por seus representantes no exercício do seu mister e nas imediações da igreja. III - Por ser a responsabilidade civil independente da criminal, eventual retratação manifestada no juízo criminal não impede o prosseguimento da ação indenizatória proposta no juízo cível (CC, art. 935). IV - A parte devidamente intimada que não comparece em juízo para o seu interrogatório sujeita-se à pena de confissão ficta, nos moldes do art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil. V - A violência, em crime sexual envolvendo absolutamente incapaz, é presumida, assim como o dano moral dela decorrente. VI - A indenização por danos morais deve ser fixada a partir de elementos próprios do caso em concreto, servindo de norte o grau de culpa, a intensidade do dano e as condições econômicas das partes. Na espécie, considerando, dentre outros elementos, a idade da vítima, a sua situação de submissão em relação ao autor dos fatos, além do trauma causado, imperiosa a majoração do montante fixado. VII - Tendo-se em vista que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004121-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA EXAMINADA NO CURSO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONDUTA NÃO APURADA NO JUÍZO CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO À CRIMINAL - AUTOR DO ILÍCITO QUE NÃO COMPARECE AO INTERROGATÓRIO - CONFISSÃO FICTA - EXEGESE DO ART. 343, § 2º, DO CPC - DEPOIMENTOS FIRMES NO SENTIDO DA PRÁTICA SEXUAL COM A AUTORA QUANDO ESTA CONTAVA COM MENOS DE 14 (CATORZE) ANOS - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - VIOLÊNCIA PRATICADA POR PASTOR NAS DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IGREJA - ARTS. 932, III, 933 E 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PLEITO VISANDO O AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - APELAÇÃO DESPROVIDA - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez decidida a questão - sem a interposição de qualquer recurso -, é defeso às partes renovarem a discussão, haja vista que, sobre o tema, operou-se a preclusão. Nada impede, contudo, que o juízo conheça da matéria de ofício. II - A instituição religiosa é solidariamente responsável por ilícitos praticados por seus representantes no exercício do seu mister e nas imediações da igreja. III - Por ser a responsabilidade civil independente da criminal, eventual retratação manifestada no juízo criminal não impede o prosseguimento da ação indenizatória proposta no juízo cível (CC, art. 935). IV - A parte devidamente intimada que não comparece em juízo para o seu interrogatório sujeita-se à pena de confissão ficta, nos moldes do art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil. V - A violência, em crime sexual envolvendo absolutamente incapaz, é presumida, assim como o dano moral dela decorrente. VI - A indenização por danos morais deve ser fixada a partir de elementos próprios do caso em concreto, servindo de norte o grau de culpa, a intensidade do dano e as condições econômicas das partes. Na espécie, considerando, dentre outros elementos, a idade da vítima, a sua situação de submissão em relação ao autor dos fatos, além do trauma causado, imperiosa a majoração do montante fixado. VII - Tendo-se em vista que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004121-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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