main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.004135-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 612, 620 E 655, CAPUT E INCISOS DO CPC. EXECUÇÃO SERVE AO CREDOR - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. UTILIZA-SE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR QUANDO O CREDOR TIVER VÁRIOS MEIOS PARA SATISFAZER O SEU DIREITO. A ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. SOMENTE SE INVERTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS E DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO EXEQUENTE. BEM OFERTADO PELO AGRAVANTE NÃO ACEITO PELA AGRAVADA E QUE NÃO RESPEITA A PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 656, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. INAPTIDÃO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A interpretação conjunta dos arts. 612, 620 do CPC permite a conclusão de que a execução serve ao credor - princípio da efetividade - entrementes, quando tiver ao seu dispor vários meios para satisfazer o seu direito, neste caso utilizar-se-á o modo menos gravoso ao devedor - princípio da menor onerosidade. Todavia, não se pode olvidar que a ordem apresentada pelo artigo 655, caput e incisos do CPC é preferencial, pois só se penhora bem de classe antecedente caso não seja possível penhorar outro de classe precedente, somente se invertendo em casos excepcionalíssimos e desde que não haja prejuízo ao Exequente. II - Verifica-se que o bem apresentado pelos Agravantes não respeita a ordem preferencial de penhora e não foi aceito pela Agravada, conforme o art. 656, I, do CPC, o que revela a inexistência de garantia por penhora, depósito ou caução suficientes e, portanto, inapta a atribuir efeito suspensivo aos embargos por malferir o art. 739-A, § 1º, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004135-6, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).

Data do Julgamento : 30/03/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão