TJSC 2015.004202-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 213, C/C O ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO ESTAREM COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA, ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL E POR ESTAR A PROVA CALCADA, APENAS, NAS DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA, ALÉM DE SE TRATAR DE VINGANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DOS DELITOS DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E CONVERGENTES. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES NAS VEZES EM QUE OITIVADA E QUE, ALIADAS ÀS DECLARAÇÕES DE SUA IRMÃ E DE SUA GENITORA, DÃO SUPORTE À SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "[...] A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios (HC 47.212/MT, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ em 13/3/2006, p. 346)" (Apelação Criminal n. 2009.019390-0, de Gaspar, rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. em 24.8.2009). Nos delitos contra a liberdade sexual, normalmente praticados às escondidas, as palavras da vítima, desde que harmônicas com as demais provas, são suficientes para embasar decreto condenatório. Merece crédito a narrativa firme e consistente da vítima, prestada na delegacia e confirmada em juízo, corroboradas pelas informantes oitivadas, notadamente quando a versão defensiva não encontra respaldo em qualquer elemento de convicção. PLEITOS SUCESSIVOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM BOA PARTE. Deve ser reduzida a pena em metade, quando o agente, já com a vítima dominada, no intento de forçá-la a com ele manter conjunção carnal, tenta despi-la, não alcançando seu intento por força da inesperada reação dela, gritando por socorro, momento em que o réu empreende fuga. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA EM 3 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RESGATAR A PENA NO REGIME ABERTO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Se as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, não reincidente, possível a fixação do regime aberto se a pena não é superior a 4 anos (CP, art. 33, § 2.º, "a"). RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.004202-8, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 213, C/C O ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO ESTAREM COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA, ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL E POR ESTAR A PROVA CALCADA, APENAS, NAS DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA, ALÉM DE SE TRATAR DE VINGANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DOS DELITOS DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E CONVERGENTES. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES NAS VEZES EM QUE OITIVADA E QUE, ALIADAS ÀS DECLARAÇÕES DE SUA IRMÃ E DE SUA GENITORA, DÃO SUPORTE À SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "[...] A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios (HC 47.212/MT, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ em 13/3/2006, p. 346)" (Apelação Criminal n. 2009.019390-0, de Gaspar, rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. em 24.8.2009). Nos delitos contra a liberdade sexual, normalmente praticados às escondidas, as palavras da vítima, desde que harmônicas com as demais provas, são suficientes para embasar decreto condenatório. Merece crédito a narrativa firme e consistente da vítima, prestada na delegacia e confirmada em juízo, corroboradas pelas informantes oitivadas, notadamente quando a versão defensiva não encontra respaldo em qualquer elemento de convicção. PLEITOS SUCESSIVOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM BOA PARTE. Deve ser reduzida a pena em metade, quando o agente, já com a vítima dominada, no intento de forçá-la a com ele manter conjunção carnal, tenta despi-la, não alcançando seu intento por força da inesperada reação dela, gritando por socorro, momento em que o réu empreende fuga. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA EM 3 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RESGATAR A PENA NO REGIME ABERTO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Se as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, não reincidente, possível a fixação do regime aberto se a pena não é superior a 4 anos (CP, art. 33, § 2.º, "a"). RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.004202-8, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Araranguá
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