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Jurisprudência


TJSC 2015.004221-7 (Acórdão)

Ementa
DEMARCATÓRIA. PRIMEIRA FASE. LAUDO PERICIAL, QUE TRAÇA A LINHA DEMARCANDA, HOMOLOGADO EM JUÍZO. INSATISFAÇÃO DE UM ÚNICO CONFRONTANTE, CUJA LINHA DEMARCANDA É CONTROVERTIDA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA PERÍCIA. SUPOSTO INTERESSE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TÍTULOS DOMINIAIS E PROVA PERICIAL, PORÉM, CLAROS A INDICAR QUE AS TERRAS EM LITÍGIO NÃO PERTENCEM E NÃO INTERESSAM, DE QUALQUER FORMA, AO GOVERNO ESTADUAL. Não há falar em suspensão de perícia determinada em ação demarcatória à alegação que parte das terras em litígio percentem ao ente estatal se os títulos de domínio e, empós, a prova pericial realizada pelo agrimensor e pelos arbitradores, deixam claro que o Governo do Estado não é proprietário e não tem interesse, de qualquer forma, sobre tal área. SEGUNDO AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DE ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL E INTIMAÇÕES ANTERIORES NÃO ATENDIDAS NO TEMPO OPORTUNO. CONTRADITÓRIO NÃO VIOLADO. DECISÃO ESCORREITA. O trabalho do assistente técnico da parte não é o de realizar a perícia, mas, sim, o de analisar as conclusões do Perito do Juízo, razão pela qual, sem justificativa concreta e plausível, não há a necessidade de dilação de prazo para apresentação de parecer técnico, pois suficiente aquele previsto na legislação civil. Se de ambos os laudos apresentados, do agrimensor e dos arbitradores, o procurador da parte demandada foi intimado para apresentar parecer técnico de seu assistente e em ambas as oportunidades retirou o processo em carga sem, porém, manifestar-se no tempo oportuno, não há falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de dilação de prazo, notadamente se desprovido de justificativa concreta plausível. FALECIMENTO DE UM CONFRONTANTE NO CURSO DO FEITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO OPERADA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 43 DO CPC/73. NULIDADE, PORÉM, NÃO OCORRENTE. CONFRONTANTE CITADO QUE NÃO SE OPÔS À PRETENSÃO. LINHA DEMARCANDA, ADEMAIS, CONTROVERTIDA APENAS NA DIVISA DO IMÓVEL DOS AUTORES COM O DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Nulidade processual relativa, advinda de pequeno erro de procedimento, apenas é declarada quando causar manifesto prejuízo, de natureza processual, à parte, de acordo com a máxima pas de nulite sans grief. DOAÇÃO, POR PARTE DE UMA AUTORA, AOS SEUS FILHOS, DOS DIREITOS REAIS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL QUE LHE CABE NO IMÓVEL CUJA DEMARCAÇÃO PEDE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 43 DO CPC/73. NULIDADE, PORÉM, NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 42, CAPUT E § 3º, DO CPC/73. FAMÍLIA PROPRIETÁRIA EM CONDOMÍNIO DO IMÓVEL QUE, ADEMAIS, DEFENDE INTERESSES IDÊNTICOS. Não há falar em violação ao art. 43 do CPC/73 se, no curso do feito demarcatório, um dos autores transfere os direitos reais que detém sobre o imóvel demarcando aos seus filhos, pois "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes", notadamente quando a família defende interesses idênticos porque proprietária em condomínio, o que remete à aplicabilidade do princípio pas de nulite sans grief. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MÁCULA NÃO OCORRENTE. Não se pode falar em nulidade por ausência de cientificação das partes acerca do dia e da hora de realização dos trabalhos periciais se o Louvado informa que, no dia dos fatos, as partes, porque cientificadas, fizeram-se presentes, ausente apenas o assistente técnico de uma delas, cuja justificativa não apresentou. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO ORAL. DESNECESSIDADE. Eminentemente técnico o desate da contenda, desnecessária a protelação do feito, com a designação de audiência, para colheita do depoimento das partes, notadamente se elas, assim como os moradores da região do imóvel demarcando, foram ouvidos pelo perito agrimensor e arbitradores na presença das partes e seus patronos. NULIDADE DA PERÍCIA. AGRIMENSOR DESTITUÍDO DO CARGO EM RAZÃO DA DEMORA PARA ENTREGA DO LAUDO. POSTERIOR REINSERÇÃO DELE EM TAL MUNUS ANTE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL (IMÓVEL RURAL DE DIFICIL ACESSO EM MATA FECHADA/CONDIÇÕES CLIMÁTICAS RUINS). MÁCULA AUSENTE. Advertências do Juízo ao Perito em razão da demora para a entrega do laudo pericial, inclusive sua destituição temporária do munus que lhe foi confiado, novamente admitido porque apresentada justificativa plausível, nada tocam a capacidade técnica dele que, muito embora com certo retardo, entregou seu trabalho - que foi confeccionado, in casu, a propósito, com muito esmero. Se nenhuma dúvida objetiva à linha demarcanda é trazida na apelação, que se resume a apontar a necessidade de realização de outra perícia - pelo que se vê, apenas porque a sentença foi desfavorável aos interesses dos ora recorrentes - não há falar em imprestabilidade do laudo pericial. NULIDADE DA PERÍCIA. PERÍCIA SUPOSTAMENTE DEFICIENTE. INCOMPLETUDE, TODAVIA, AUSENTE. A legislação processual impõe a exibição de laudos, pelo agrimensor e pelos arbitradores, indicando o traçado da linha demarcanda (art. 957 do CPC/73). Seus poderes, ademais, são amplos, pois podem valer-se tanto dos títulos de domínio como, também, colher informações com a vizinhança e antigos moradores. Se tais elementos são colhidos e os laudos exibidos em tais termos, não há falar em nulidade - notadamente se da irresignação não transparece qualquer elemento objetivo a derruir a conclusão dos experts. NULIDADE DA PERÍCIA. ARBITRADORES SEM CAPACIDADE TÉCNICA. TOPÓGRAFO E TÉCNICO EM AGRIMENSURA. PROFISSIONAIS CADASTRADOS NO ÓRGÃO DE CLASSE. DÚVIDAS SOBRE A CONDUTA PROFISSIONAL OU O RESULTADO DO TRABALHO DESEMPENHADO NÃO APONTADAS. CAPACIDADE TÉCNICA VISÍVEL. Topógrafo e Técnico em Agrimensura estão aptos a, na qualidade de arbitradores em demanda demarcatória, realizarem levantamento topográfico e atuarem na divisão e demarcação de terras, sob a coordenação do INCRA e do CREA-SC, como na hipótese, razão pela qual não há falar em nulidade, notadamente se a assertiva não põe em xeque a conduta e o trabalho de tais profissionais. HONORARIOS PERICIAIS EXCESSIVOS. MATÉRIA, PORÉM, PRECLUSA. Decidido no curso do feito a quantia devida ao Perito a título de honorários, já pagos, inclusive, não se pode pretender, apenas em grau recursal, revisar tal quantia, pois operada a preclusão. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA OFERTADA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. De fato, o art. 1.297 do CC estabelece o direito de o proprietário cercar, valar, murar ou tapar de qualquer modo seu prédio, urbano ou rural, inclusive aviventar os rumos apagados e a renovar os marcos destruídos ou arruinados, hipótese na qual as despesas daí decorrentes são repartidas com o confinante; entretanto, ciente que se trata de procedimento especial, impõe o art. 955 do CPC que, havendo contestação em juízo, o procedimento a ser seguido é o ordinário, inclusive no que toca à distribuição do ônus de sucumbência, que segue o princípio da causalidade, justo porque ofertada resistência. Logo, o disposto na lei material aplicar-se-ia apenas se não instaurado o litígio judicial. AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004221-7, de Taió, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marciano Donato
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Taió
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