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Jurisprudência


TJSC 2015.004246-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INSUMOS ALIMENTARES. FATO SUPERVENIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS REQUERIDOS PELAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS GRATUITAMENTE PELO PODER PÚBLICO NO TRÂMITE DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO MUNICIPAL E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EVIDENTE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO AFORAMENTO DA LIDE, DIANTE DA SUA RECUSA EM FORNECER OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES AO MENOR, OS QUAIS FORAM PRESCRITOS ATÉ MESMO POR NUTRICIONISTA VINCULADA AO SUS. VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA EM MIL REAIS. "[...] O fato superveniente (art. 462 do CPC) que, por si só, prejudica o julgamento do pedido, pela perda de interesse de agir do seu autor, faz com que a parte responsável pelo ajuizamento suporte o ônus da sucumbência (custas e honorários), ainda que o feito tenha sido julgado extinto sem apreciação do mérito, em consonância com o que dispõe o princípio da causalidade (Apelação Cível n. 2009.064537-5, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 20-4-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004246-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).

Data do Julgamento : 17/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Jaraguá do Sul
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