TJSC 2015.004343-9 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REJEITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Ressalvadas situações excepcionais, ao juiz só é permitido deferir medida cautelar, "sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz" (CPC, art. 804). Por analogia, a regra se aplica também às tutelas de urgência (v.g., CPC, art. 273; Lei n. 12.016/09, art. 7º, III; Lei n. 7.347/85, art. 12). Cumpre-lhe considerar não só a "verossimilhança da alegação" em face da "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Carreira Alvim) -, mas também que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki). Ausentes os pressupostos legais, impõe-se confirmar decisão que rejeitou pedido de antecipação da tutela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004343-9, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REJEITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Ressalvadas situações excepcionais, ao juiz só é permitido deferir medida cautelar, "sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz" (CPC, art. 804). Por analogia, a regra se aplica também às tutelas de urgência (v.g., CPC, art. 273; Lei n. 12.016/09, art. 7º, III; Lei n. 7.347/85, art. 12). Cumpre-lhe considerar não só a "verossimilhança da alegação" em face da "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Carreira Alvim) -, mas também que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki). Ausentes os pressupostos legais, impõe-se confirmar decisão que rejeitou pedido de antecipação da tutela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004343-9, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São José
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