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Jurisprudência


TJSC 2015.004344-6 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). ALEGAÇÕES REFERENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DISCUSSÃO QUE EXIGE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA NA ESTREITA VIA DE COGNIÇÃO DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. EXAME DA LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E DA AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite aprofundado exame das provas existentes nos autos. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e a possibilidade de evasão do distrito da culpa justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. - Não sendo verificada demora injustificada na marcha processual, não há falar em excesso de prazo. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.004344-6, de Garuva, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Garuva
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