TJSC 2015.004504-8 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV). CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/1990, ART. 244-B, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV, § 4º, DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA APÓS O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. CAPITULAÇÃO DIVERSA QUE NÃO ALTEROU O CONTEXTO FÁTICO INICIAL, SOBRE O QUAL A TESTEMUNHA PRESTOU DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO IMPUGNADAS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ERRO DE TIPO. INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RÉU CIENTE DA SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE NÃO IMPUGNADA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A tese defensiva que não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau encontra óbice na instância superior, dada a vedação de supressão de instância. - Tratando-se de aditamento da denúncia, nos termos do art. 384 do CPP, no qual houve alteração apenas da capitulação, sem afetar, portanto, o contexto fático, não há necessidade de reinquirição de testemunha que sobre ele prestou informações. - Em caso de nulidade relativa, cabe à defesa demonstrar o prejuízo sofrido, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. - Não há falar em erro de tipo quando consideradas as circunstâncias concretas do delito, que revelam que o agente sabia que sua conduta subsumia-se ao crime de furto, já que prestou auxílio material e efetivo para subtrair coisa alheia móvel, apossou-se dela visando à revenda e posterior aquisição de entorpecentes com o valor que fosse auferido. - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, pelo que é desnecessária a verificação de que o adolescente já era ou não corrompido à época do fato. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.004504-8, de Timbó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV). CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/1990, ART. 244-B, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV, § 4º, DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA APÓS O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. CAPITULAÇÃO DIVERSA QUE NÃO ALTEROU O CONTEXTO FÁTICO INICIAL, SOBRE O QUAL A TESTEMUNHA PRESTOU DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO IMPUGNADAS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ERRO DE TIPO. INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RÉU CIENTE DA SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE NÃO IMPUGNADA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A tese defensiva que não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau encontra óbice na instância superior, dada a vedação de supressão de instância. - Tratando-se de aditamento da denúncia, nos termos do art. 384 do CPP, no qual houve alteração apenas da capitulação, sem afetar, portanto, o contexto fático, não há necessidade de reinquirição de testemunha que sobre ele prestou informações. - Em caso de nulidade relativa, cabe à defesa demonstrar o prejuízo sofrido, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. - Não há falar em erro de tipo quando consideradas as circunstâncias concretas do delito, que revelam que o agente sabia que sua conduta subsumia-se ao crime de furto, já que prestou auxílio material e efetivo para subtrair coisa alheia móvel, apossou-se dela visando à revenda e posterior aquisição de entorpecentes com o valor que fosse auferido. - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, pelo que é desnecessária a verificação de que o adolescente já era ou não corrompido à época do fato. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.004504-8, de Timbó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Timbó
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