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Jurisprudência


TJSC 2015.004538-5 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR AO REEDUCANDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO PARA O ATUAL REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DA COMARCA QUE OBSERVA OS PRESSUPOSTOS DO REGIME SEMIABERTO. RETORNO DO REEDUCANDO PARA A REFERIDA PENITENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO REFERIDO REGIME. DECISÃO REFORMADA. - A fim de evitar a denominada progressão por salto, ou seja, a transferência direta do regime fechado para o aberto, devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional para a transferência do reeducando ao regime menos gravoso. - Determinar que o apenado aguarde, em prisão domiciliar, a existência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o seu regime de cumprimento de pena, equivale ao deferimento de prisão domiciliar sem o enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal. - Não há falar na concessão de prisão domiciliar, mesmo diante do argumento da falibilidade da Administração Pública, quando o atual estabelecimento prisional garante ao apenado que cumpre sua pena no semiaberto todas as particularidades inerentes ao regime. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.004538-5, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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