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Jurisprudência


TJSC 2015.004539-2 (Acórdão)

Ementa
PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO QUE NÃO RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA NA INTEGRALIDADE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDOS. A cônjuge separada de fato, ainda que não perceba pensão alimentícia, faz jus à pensão por morte, desde que comprove a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. "Segundo a Súmula 336 do STJ, "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". Ora, comprovada a necessidade pela ex-cônjuge que não recebia alimentos, a pensão será também deferida na integralidade e não haverá "arbitramento" da pensão segundo as necessidades de quem pede" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.007171-4, da Capital, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 23/6/2009). "De acordo com o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal (com redação da EC n. 41/2003), o benefício da pensão por morte, instituído após a vigência da citada Emenda, corresponde ao valor do limite máximo previsto para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, considerado sem a limitação ao valor do subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo Estadual, que há de ser aplicada depois, para bloqueio do excesso, sobre o valor da pensão já calculada, e não sobre a base de cálculo dela." (Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.018518-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7.11.2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.004539-2, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca : Capital
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