TJSC 2015.004590-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, APÓS SETE ANOS DE TRAMITAÇÃO, ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 165, PARTE FINAL, DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE OBJETIVA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 739, §1º, CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 739, § 1º, do CPC, é claro ao disciplinar que, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessária a relevância dos fundamentos arguidos, a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação, e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, devendo o Juiz, ao analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo, manifestar-se adequadamente sobre a presença dos aludidos requisitos, ainda que o faça de forma perfunctória. Não se pode, todavia, confundir decisão concisa com decisão desvestida de fundamentação alguma. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004590-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, APÓS SETE ANOS DE TRAMITAÇÃO, ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 165, PARTE FINAL, DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE OBJETIVA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 739, §1º, CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 739, § 1º, do CPC, é claro ao disciplinar que, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessária a relevância dos fundamentos arguidos, a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação, e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, devendo o Juiz, ao analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo, manifestar-se adequadamente sobre a presença dos aludidos requisitos, ainda que o faça de forma perfunctória. Não se pode, todavia, confundir decisão concisa com decisão desvestida de fundamentação alguma. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004590-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital
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