TJSC 2015.004602-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUTOR DESCLASSIFICADO POR NÃO TER A QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA (ENSINO MÉDIO EM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL). CANDIDATO QUE APRESENTOU DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDO EM PARTE, APENAS PARA ASSEGURAR VAGA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O AUTOR SEJA REINCLUÍDO NO CERTAME E PROSSIGA NAS FASES RESTANTES (EXAME DE SAÚDE E CONTRATAÇÃO). "'Possuindo a candidata qualificação além da exigida para o exercício de cargo técnico, esta condição não lhe deve ser prejudical, uma vez que está habilitada para atuação profissional que abrange as atribuições do cargo almejado' (AI n. 2012.013739-7, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-4-2013)." (AC n. 2011.091364-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 3-6-2013). "2 A força da plausibilidade do direito vindicado autoriza ao juiz analisar com menor rigor o 'periculum in mora'. 3 O reconhecimento da verossimilhança que impõe a nomeação de candidato aprovado em concurso público leva também à conclusão da ocorrência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O exercício funcional é o meio de o demandante obter a sua remuneração, verba alimentar que por certo lhe garantirá o sustento. Não é razoável supor que dela ele não necessite de imediato e que poderá esperar até o final do processo. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.042937-3, de Anchieta, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-12-2010). (AC n. 2013.075903-1, de Indaial, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-4-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004602-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUTOR DESCLASSIFICADO POR NÃO TER A QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA (ENSINO MÉDIO EM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL). CANDIDATO QUE APRESENTOU DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDO EM PARTE, APENAS PARA ASSEGURAR VAGA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O AUTOR SEJA REINCLUÍDO NO CERTAME E PROSSIGA NAS FASES RESTANTES (EXAME DE SAÚDE E CONTRATAÇÃO). "'Possuindo a candidata qualificação além da exigida para o exercício de cargo técnico, esta condição não lhe deve ser prejudical, uma vez que está habilitada para atuação profissional que abrange as atribuições do cargo almejado' (AI n. 2012.013739-7, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-4-2013)." (AC n. 2011.091364-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 3-6-2013). "2 A força da plausibilidade do direito vindicado autoriza ao juiz analisar com menor rigor o 'periculum in mora'. 3 O reconhecimento da verossimilhança que impõe a nomeação de candidato aprovado em concurso público leva também à conclusão da ocorrência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O exercício funcional é o meio de o demandante obter a sua remuneração, verba alimentar que por certo lhe garantirá o sustento. Não é razoável supor que dela ele não necessite de imediato e que poderá esperar até o final do processo. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.042937-3, de Anchieta, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-12-2010). (AC n. 2013.075903-1, de Indaial, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-4-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004602-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Joinville
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