TJSC 2015.004621-5 (Acórdão)
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO OU DE CONVERSÃO EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DIANTE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CÁRCERE MANTIDO POR MAIS DE UMA SEMANA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA. Na dicção dos arts. 5º, LXI, da CF e 283 do CPP, para a segregação, é indispensável a existência de "ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente". Assim, "salvo a hipótese de prisão em flagrante, que deve ser submetida, de todo o modo, ao magistrado, após sua formalização, a prisão cautelar deve ser decretada por juiz competente, mediante ordem escrita e fundamentada. Elimina-se a prisão verbal, sem lastro probatório e ausente do campo formal. Especifica a lei processual penal, além do mencionado pelo texto constitucional, ser cabível a prisão temporária, regida pela Lei n. 7.690/89, e a prisão preventiva, tutelada pelo art. 312 do CPP. A outra parte nem precisa constar desse artigo, pois se refere ao cumprimento de propriamente dita: prisão em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado" (Guillherme de Souza Nucci). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.004621-5, de Ascurra, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO OU DE CONVERSÃO EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DIANTE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CÁRCERE MANTIDO POR MAIS DE UMA SEMANA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA. Na dicção dos arts. 5º, LXI, da CF e 283 do CPP, para a segregação, é indispensável a existência de "ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente". Assim, "salvo a hipótese de prisão em flagrante, que deve ser submetida, de todo o modo, ao magistrado, após sua formalização, a prisão cautelar deve ser decretada por juiz competente, mediante ordem escrita e fundamentada. Elimina-se a prisão verbal, sem lastro probatório e ausente do campo formal. Especifica a lei processual penal, além do mencionado pelo texto constitucional, ser cabível a prisão temporária, regida pela Lei n. 7.690/89, e a prisão preventiva, tutelada pelo art. 312 do CPP. A outra parte nem precisa constar desse artigo, pois se refere ao cumprimento de propriamente dita: prisão em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado" (Guillherme de Souza Nucci). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.004621-5, de Ascurra, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Ascurra
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