TJSC 2015.004651-4 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 732 DO CPC - SUPERVENIENTE MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTADO - ACORDO COM O GENITOR PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO - DISCORDÂNCIA DA GENITORA - INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO - INCONFORMISMO DO ALIMENTADO - CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA VERBA ALIMENTAR - MITIGAÇÃO - ALIMENTOS IMPAGOS NO PERÍODO DE MENORIDADE - PODER DE ADMINISTRAÇÃO CONFERIDO À GENITORA-GUARDIÃ QUE PROVEU SOZINHA O SUSTENTO DO FILHO - SUBROGAÇÃO DOS DIREITOS DO FILHO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO ALIMENTAR - LEGITIMIDADE E INTERESSE DA GENITORA RECONHECIDOS - DECISUM MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. A mãe que exerceu a guarda do filho e supriu integralmente as suas necessidades em razão da inadimplência do genitor possui, com fundamento no art. 1.680, II, do CC, legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos e impagos pelo executado referente ao período da menoridade do alimentado, evitando-se, assim, incentivar a inadimplência do devedor de alimentos, bem como o seu enriquecimento ilícito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004651-4, de Mafra, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 732 DO CPC - SUPERVENIENTE MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTADO - ACORDO COM O GENITOR PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO - DISCORDÂNCIA DA GENITORA - INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO - INCONFORMISMO DO ALIMENTADO - CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA VERBA ALIMENTAR - MITIGAÇÃO - ALIMENTOS IMPAGOS NO PERÍODO DE MENORIDADE - PODER DE ADMINISTRAÇÃO CONFERIDO À GENITORA-GUARDIÃ QUE PROVEU SOZINHA O SUSTENTO DO FILHO - SUBROGAÇÃO DOS DIREITOS DO FILHO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO ALIMENTAR - LEGITIMIDADE E INTERESSE DA GENITORA RECONHECIDOS - DECISUM MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. A mãe que exerceu a guarda do filho e supriu integralmente as suas necessidades em razão da inadimplência do genitor possui, com fundamento no art. 1.680, II, do CC, legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos e impagos pelo executado referente ao período da menoridade do alimentado, evitando-se, assim, incentivar a inadimplência do devedor de alimentos, bem como o seu enriquecimento ilícito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004651-4, de Mafra, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Orestes Rigoni
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Mafra
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