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Jurisprudência


TJSC 2015.004693-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER A APELAÇÃO CÍVEL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. DISCUSSÃO VERTIDA À DESTINAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO DESTINADOS OS HONORÁRIOS À FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS INTRÍNSECOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É de sabença que o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". In casu, inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão no presente recurso para o Município, deveriam os advogados ter pleiteado a titularidade da verba sucumbencial em nome próprio." (STJ, Recurso Especial n. 828300 SC, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03-04-2008) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004693-0, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Joinville
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