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Jurisprudência


TJSC 2015.004703-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. EXAME DE DNA POSITIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO IMPORTE DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO EM BENEFÍCIO DA FILHA MAIOR. INSURGÊNCIA DO RÉU. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E DE DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DO VALOR POR PARTE DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A obrigação alimentícia decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentando, a teor do artigo 1.635, III, do Código Civil. Contudo, a conquista da maioridade pelo alimentando não serve de motivo exclusivo e automático à exoneração da obrigação alimentar dos genitores. Como a obrigação alimentar entre pai e filhos não está vinculada exclusivamente ao poder familiar, mas à relação de parentesco, notadamente ao dever de mútua assistência, a teor do art. 1.696 do CC, pode persistir independentemente da condição de maior alcançada pelo alimentando. É bem por isso que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o dever dos genitores de sustentar a prole pode se estender até certa idade, notadamente se o alimentando, embora não trabalhe, demonstra estar estudando com a finalidade de poder ingressar no mercado de trabalho. Em atendimento ao art. 333, I, do CPC, o ônus da prova cabe a quem alega, portanto, aquele que pugna pela redução da verba alimentar ou sua exoneração deve fazer prova convincente da impossibilidade de arcar com as expensas ou da alteração da capacidade financeira. Ausente tais comprovações não pode prosperar o requerimento do alimentante. A fixação dos alimentos deve atender ao critério da proporcionalidade entre a disponibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004703-5, de Gaspar, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Gaspar
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