TJSC 2015.004714-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITO EXORDIAL EMBASADO NA RESOLUÇÃO N. 11/2008, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PROJETO "LAR LEGAL". NORMATIVO QUE NÃO PREVALECE SOBRE AS LEGISLAÇÕES FEDERAIS. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA DAS REGRAS EXPOSTAS NA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E LEI DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PEDIDO QUE DEVE SER EFETUADO DIRETAMENTE AO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, SEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO EVIDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o art. 288-A da Lei de Registros Públicos, em consonância com as Leis n. 11.977/2009 e Lei n. 6.766/1979, a regularização fundiária deve ser realizada perante o Ofício de Registros de Imóveis, sem a intervenção do Poder Judiciário, o que conduz a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir. Ademais, as disposições da Resolução n. 11/2008- CM, que tratam da mesma matéria e sem a previsão dos requisitos legais expostas nas legislações federais, não prevalecem sobre elas. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004714-5, de Gaspar, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITO EXORDIAL EMBASADO NA RESOLUÇÃO N. 11/2008, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PROJETO "LAR LEGAL". NORMATIVO QUE NÃO PREVALECE SOBRE AS LEGISLAÇÕES FEDERAIS. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA DAS REGRAS EXPOSTAS NA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E LEI DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PEDIDO QUE DEVE SER EFETUADO DIRETAMENTE AO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, SEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO EVIDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o art. 288-A da Lei de Registros Públicos, em consonância com as Leis n. 11.977/2009 e Lei n. 6.766/1979, a regularização fundiária deve ser realizada perante o Ofício de Registros de Imóveis, sem a intervenção do Poder Judiciário, o que conduz a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir. Ademais, as disposições da Resolução n. 11/2008- CM, que tratam da mesma matéria e sem a previsão dos requisitos legais expostas nas legislações federais, não prevalecem sobre elas. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004714-5, de Gaspar, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Gaspar
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