main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.004718-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE "RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA". - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CARÊNCIA DE AÇÃO. "QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PROVA DE QUE AS AVARIAS INDICADAS NASCERAM E VIERAM À TONA DEPOIS DA QUITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SEGURADORA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. - Firme na distinção entre o momento em que os vícios construtivos tiveram nascimento, e o instante em que eles vieram ao conhecimento do segurado, o que tem relevância para fins de cobertura securitária é aquela primeira ocasião, de forma que, originada a avaria enquanto vigente o financiamento, ainda que a ruína se revele às claras depois da quitação do financiamento, terá o atual proprietário do imóvel interesse processual de pleitear a indenização securitária avençada para fins de reparo da unidade habitacional. À luz dessa premissa, inapta a seguradora a comprovar que as avarias foram geradas depois de já quitado o financiamento (quando então não mais seria devida cobertura securitária por força de dispositivo contratual), não há acolher preliminar de carência de ação que insiste em tese carente de devida comprovação na instrução levada a efeito." (TJSC, AC n. 2008.004143-3, rel. o signatário, j. em 15/12/2009). (2) "COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA TÉCNICA DO CARÁTER PROGRESSIVO DAS AVARIAS. LAUDO PERICIAL APTO A ATESTAR A CONCRETIZAÇÃO FUTURA DO RISCO DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DE ALGUM MODO FAÇAM AMEAÇAR AS UNIDADES. RECORTES NECESSÁRIOS. - Conforme firme entendimento desta Casa, ainda que a perícia não ateste riscos iminentes de desabamento, havendo prova de que algumas avarias advêm de vícios de construção, é caso de, diante da comprovada natureza progressiva das ruínas (capazes estas de futuramente gerar os danos segurados), fazer incidir indenização securitária por sobre aquelas imperfeições. Dita posição, todavia, não permite acolher pleito indenizatório voltado a permitir serviços que, longe de incidir sobre imperfeições que impliquem verdadeira ameaça de desmoronamento (como faz requerer os rigores contratuais), prestam-se, em verdade, a garantir espécie de reforma no imóvel, voltados que estão à troca de elementos da obra [...], os quais, sem prova pontual a tanto apta, não são capazes de abalar as estruturas da unidade nem mesmo de forma parcial." (TJSC, AC n. 2009.033433-1, rel. o signatário, j. em 20/06/2013 - sem destaque no original). (3) "JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. - Em se tratando de relação contratual, a constituição da seguradora em mora se dá com a citação (art. 405 do Código Civil), momento no qual toma conhecimento da situação mas nada faz, preferindo resistir à pretensão ao invés de ao menos procurar administrativamente apurar o dano." (TJSC, AC n. 2012.072772-5, rel. o signatário, j. 29-01-2015). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004718-3, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão