TJSC 2015.004743-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO DE TELEFONIA INTERROMPIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO SERVIÇO COM O MESMO NÚMERO POR SEU REPASSE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL PRESUMÍVEL EM RELAÇÃO À EMPRESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 20.000,00 EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Dada a impossibilidade de atendimento à determinação de reabilitar a linha telefônica com o mesmo número, devido ao fato de ter sido repassada a terceiro de boa-fé, é de ser convertida a multa diária imposta para o caso de descumprimento em perdas e danos. (AC n. 2014.044256-2, da Capital - Continente, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26.08.2014). A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao efetuar cobrança indevida de valores e, por isso, bloquear os serviços, causando prejuízos ao funcionamento e a credibilidade da empresa, a operadora telefônica responderá pelos danos morais a ela impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Apelação Cível n. 2011.071242-2, de Curitibanos, rel. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 25.06.2012) O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). (AC n. 2014.028090-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.09.2014). Conforme dispõe o enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"'. (AC n. 2013.090991-1, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16.12.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004743-7, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO DE TELEFONIA INTERROMPIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO SERVIÇO COM O MESMO NÚMERO POR SEU REPASSE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL PRESUMÍVEL EM RELAÇÃO À EMPRESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 20.000,00 EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Dada a impossibilidade de atendimento à determinação de reabilitar a linha telefônica com o mesmo número, devido ao fato de ter sido repassada a terceiro de boa-fé, é de ser convertida a multa diária imposta para o caso de descumprimento em perdas e danos. (AC n. 2014.044256-2, da Capital - Continente, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26.08.2014). A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao efetuar cobrança indevida de valores e, por isso, bloquear os serviços, causando prejuízos ao funcionamento e a credibilidade da empresa, a operadora telefônica responderá pelos danos morais a ela impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Apelação Cível n. 2011.071242-2, de Curitibanos, rel. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 25.06.2012) O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). (AC n. 2014.028090-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.09.2014). Conforme dispõe o enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"'. (AC n. 2013.090991-1, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16.12.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004743-7, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Chapecó
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