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Jurisprudência


TJSC 2015.004766-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE INFANTE COM SEIS ANOS INCOMPLETOS - EXEGESE DOS ART 208, I, IV E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 54, V DA LEI FEDERAL N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - DIREITO À EDUCAÇÃO. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.004766-4, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bernardo Augusto Ern
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Canoinhas
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