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Jurisprudência


TJSC 2015.004768-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO RÉ. PRELIMINAR. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 249, § 2º, CPC. MÉRITO. ABONO SALARIAL ÚNICO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. RUBRICAS INSTITUÍDAS EM ACORDO COLETIVO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em atenção ao hodierno posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, o auxílio cesta-alimentação é devido apenas para os empregados que estão em atividade, não tem natureza salarial, porquanto visa repor ao empregado as despesas com a alimentação determinadas a suprir as necessidades alimentares da jornada de trabalho, de sorte que não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria adimplidos pela entidade de previdência privada. [...] Segundo a nova orientação desta Corte, a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inviável a extensão do abono único aos empregados inativos, em razão da natureza indenizatória da verba e, bem assim, em virtude da autonomia entre os contratos de trabalho e de previdência complementar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049385-8, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 31-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004768-8, de Taió, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a) : Sérgio Izidoro Heil
Comarca : Taió
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