TJSC 2015.004807-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIONANTE QUE FOI ATROPELADA E SOFREU TRAUMATISMO CRANIANO COM CONTUSÃO HEMORRÁGICO TEMPORAL E EVOLUÇÃO COM EDEMA CEREBRAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA VÍTIMA CONCEDIDA PELO INSS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA DE FORMA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO MARCO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP 340/06. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo órgão previdenciário oficial é prova irrefutável de sua debilidade permanente, circunstância que garante o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT em seu valor integral, abatidos os valores pagos pela via administrativa." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038950-1, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 17-07-2012) (AC n. 2014.030738-5, de Curitibanos, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 8.7.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004807-5, de Fraiburgo, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIONANTE QUE FOI ATROPELADA E SOFREU TRAUMATISMO CRANIANO COM CONTUSÃO HEMORRÁGICO TEMPORAL E EVOLUÇÃO COM EDEMA CEREBRAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA VÍTIMA CONCEDIDA PELO INSS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA DE FORMA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO MARCO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP 340/06. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo órgão previdenciário oficial é prova irrefutável de sua debilidade permanente, circunstância que garante o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT em seu valor integral, abatidos os valores pagos pela via administrativa." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038950-1, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 17-07-2012) (AC n. 2014.030738-5, de Curitibanos, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 8.7.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004807-5, de Fraiburgo, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a)
:
Sérgio Izidoro Heil
Comarca
:
Fraiburgo
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