TJSC 2015.004828-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS APRESENTADAS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE SÓ RESTA COMPROMETIDA EM CASO DE MÁ-FÉ. VERSÕES DO RÉU CONTRADITÓRIAS E SEM RESPALDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, TODAVIA, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. ALMEJADA, AINDA, A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O ABERTO. NATUREZA DA DROGA QUE IMPEDE A RESPECTIVA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em inexistência de prova ou dúvida que recomende a absolvição, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas ouvidas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pela prática de tráfico de drogas. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora teoricamente possível para o crime de tráfico de drogas, não deve ser levada a efeito quando a circunstância delitiva, refletida na natureza da droga, revelar não constituir a conversão medida suficiente à prevenção e repressão do crime cometido pelo agente, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo aludido pelo art. 44, III, do Código Penal. 3. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no artigo 33, § 3º, do Código Penal, bem como o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, de modo que, especificamente para o crime de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga são fatores determinantes. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.004828-8, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS APRESENTADAS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE SÓ RESTA COMPROMETIDA EM CASO DE MÁ-FÉ. VERSÕES DO RÉU CONTRADITÓRIAS E SEM RESPALDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, TODAVIA, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. ALMEJADA, AINDA, A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O ABERTO. NATUREZA DA DROGA QUE IMPEDE A RESPECTIVA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em inexistência de prova ou dúvida que recomende a absolvição, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas ouvidas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pela prática de tráfico de drogas. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora teoricamente possível para o crime de tráfico de drogas, não deve ser levada a efeito quando a circunstância delitiva, refletida na natureza da droga, revelar não constituir a conversão medida suficiente à prevenção e repressão do crime cometido pelo agente, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo aludido pelo art. 44, III, do Código Penal. 3. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no artigo 33, § 3º, do Código Penal, bem como o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, de modo que, especificamente para o crime de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga são fatores determinantes. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.004828-8, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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