TJSC 2015.004933-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, nos termos do seu art. 499. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DE TRÊS REQUISITOS: I - IMPUGNAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO, II - COBRANÇA INDEVIDA, E III - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SEGUNDO REQUISITO NÃO PREENCHIDO. Conforme entendimento consolidado no STJ, para o fim de antecipar os pedidos de abstenção/exclusão de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou manutenção na posse do bem, além dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, impõe-se o preenchimento simultâneo de três requisitos: a) existência de ação impugnando o débito; b) demonstração de que a cobrança é indevida, por colidir com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; c) depósito do valor tido por incontroverso ou caução idônea (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 422.931/MS, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 10-12-2013; e AgRg. no REsp. n. 1337056/RS, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 6-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004933-8, de Palhoça, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, nos termos do seu art. 499. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DE TRÊS REQUISITOS: I - IMPUGNAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO, II - COBRANÇA INDEVIDA, E III - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SEGUNDO REQUISITO NÃO PREENCHIDO. Conforme entendimento consolidado no STJ, para o fim de antecipar os pedidos de abstenção/exclusão de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou manutenção na posse do bem, além dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, impõe-se o preenchimento simultâneo de três requisitos: a) existência de ação impugnando o débito; b) demonstração de que a cobrança é indevida, por colidir com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; c) depósito do valor tido por incontroverso ou caução idônea (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 422.931/MS, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 10-12-2013; e AgRg. no REsp. n. 1337056/RS, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 6-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004933-8, de Palhoça, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Palhoça
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