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Jurisprudência


TJSC 2015.004946-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL (CP, ART. 244, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOLO. INADIMPLEMENTO REITERADO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM ACORDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALEGADA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. DIFICULDADE FINANCEIRA. PROTEÇÃO DE BEM JURÍDICO DE GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL (ORGANISMO FAMILIAR). ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À DEFESA (CPP, ART. 156). NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - A denúncia que descreve a conduta criminosa e tipifica o crime no qual incorreu o apelante, possibilitando que ele articule sua defesa sem qualquer tipo de prejuízo, não é inepta e não ofende as garantias fundamentais insertas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. - O agente que deixa, sem justa causa, de prover a subsistência de filho menor de 18 (dezoito anos), faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, pratica o crime previsto no art. 244, caput, do Código Penal. - A prova do elemento normativo do tipo consistente na expressão "sem justa causa", ou seja, o próprio dolo exigido pela conduta, compete à defesa. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.004946-2, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
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