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Jurisprudência


TJSC 2015.004954-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE SURPREENDIDO DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA AMPARADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARROMBAMENTO RETRATADO PELA PROVA PERICIAL. FURTO FAMÉLICO OU NECESSITADO NÃO EVIDENCIADO. 1 Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante, sobretudo quando respaldada pelos demais elementos coligidos. 2 "Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.084700-7, j. em 27/9/2011). 3 "A figura do furto famélico apenas se caracteriza se comprovado que o agente se encontra em situação de extrema miserabilidade, necessitando de alimento para satisfazer suas necessidades alimentares ou de sua família" (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.030046-4, j. em 7/8/2012). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. ANIMUS FURANDI DO AGENTE DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. Inexistindo dúvida de que o acusado agiu com animus furandi, inviável a desclassificação da conduta para o crime de invasão de domicílio, o qual "só subsiste como delito autônomo quando a entrada ou permanência for o próprio fim da conduta e não meio para o cometimento de crime diverso; hipótese em que será absorvido por este" (Celso Delmanto et al). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.004954-1, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Blumenau
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