TJSC 2015.004966-8 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DEFESA INOCORRENTE. INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA POR MÉDICO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO MÉDICO SUFICIENTE. PEDIDO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO DA AÇÃO QUE VEIO A SER DEFLAGRADA PELO SEGURADO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ESCOAMENTO DO PRAZO ÂNUO ENTRE A DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL E A DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos de convicção contidos no caderno processual permitem aquilatar de forma suficiente a existência da doença que acomete o postulante, cabendo ao julgador apenas, e nada mais, aplicar aos fatos delineados o correspondente direito. 2 Indeferido no despacho saneador o requerimento de inversão do ônus da prova, opera-se a preclusão, quando se abstém o autor de, no momento oportuno, promover o recurso adequado. 3 O prazo prescricional para o exercício das ações de cobrança de seguro de vida é de um ano, computado esse prazo da data da ciência do fato gerador da pretensão, conforme resulta da letra do art. 206, § 1.º II, 'b' do Código Civil e da Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. 4 Em tema de seguro de vida, o marco inicial de prescrição flui a contar da data em que tem o segurado ciência inequívoca da invalidez que o acomete. Deferido ao segurado o benefício da aposentadoria, com base em laudo emitido por perito da autarquia previdenciária assinalando a invalidez do periciado, é da data de tal laudo que tem início a fluência do prazo prescritivo da pretensão à cobrança da indenização prevista em apólice de seguro de vida em grupo. 5 Não incide o enunciado n.º 229 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando já atingido o direito do segurado pela prescrição à data em que formulou ele, à seguradora, o pedido do pagamento da cobertura securitária que entendia devida. É que, como faz-se óbvio, a suspensão só ocorre com relação aos prazos em curso, jamais, porém, quanto aos prazos de prescrição já consumados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004966-8, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DEFESA INOCORRENTE. INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA POR MÉDICO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO MÉDICO SUFICIENTE. PEDIDO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO DA AÇÃO QUE VEIO A SER DEFLAGRADA PELO SEGURADO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ESCOAMENTO DO PRAZO ÂNUO ENTRE A DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL E A DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos de convicção contidos no caderno processual permitem aquilatar de forma suficiente a existência da doença que acomete o postulante, cabendo ao julgador apenas, e nada mais, aplicar aos fatos delineados o correspondente direito. 2 Indeferido no despacho saneador o requerimento de inversão do ônus da prova, opera-se a preclusão, quando se abstém o autor de, no momento oportuno, promover o recurso adequado. 3 O prazo prescricional para o exercício das ações de cobrança de seguro de vida é de um ano, computado esse prazo da data da ciência do fato gerador da pretensão, conforme resulta da letra do art. 206, § 1.º II, 'b' do Código Civil e da Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. 4 Em tema de seguro de vida, o marco inicial de prescrição flui a contar da data em que tem o segurado ciência inequívoca da invalidez que o acomete. Deferido ao segurado o benefício da aposentadoria, com base em laudo emitido por perito da autarquia previdenciária assinalando a invalidez do periciado, é da data de tal laudo que tem início a fluência do prazo prescritivo da pretensão à cobrança da indenização prevista em apólice de seguro de vida em grupo. 5 Não incide o enunciado n.º 229 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando já atingido o direito do segurado pela prescrição à data em que formulou ele, à seguradora, o pedido do pagamento da cobertura securitária que entendia devida. É que, como faz-se óbvio, a suspensão só ocorre com relação aos prazos em curso, jamais, porém, quanto aos prazos de prescrição já consumados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004966-8, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Caçador
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