TJSC 2015.004985-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. IMPROCEDÊNCIA. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO CONFIGURADO. CRIME FORMAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE IMPÕEM A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas espécies, se entre as causas de interrupção da prescrição não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. Não há falar em debilidade de fundamentação quando a sentença condenatória menciona, em seu corpo, os plurais elementos de prova que levaram o respeitável prolator à respectiva conclusão. Ademais, "não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria". (STJ - HC n. 166655/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 16/08/2011). 3. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido e comprovam tanto a materialidade quanto a autoria do delito, dando segurança ao juízo para a condenação. 4. Se o acusado, ciente do transcurso de amplo período temporal desde a retirada em carga de determinado caderno processual, depois de intimado por meio da imprensa oficial e pessoalmente para que devolvesse os autos, preferiu mantê-los em sua posse, situação que perdurou até a expedição de mandado de busca e apreensão, evidenciado está que cometeu, deliberadamente, a conduta prevista no art. 356 do Código Penal, afigurando-se incabível a tese de ausência de dolo. NÃO FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA. FIXAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ACONSELHAM SEU ESTABELECIMENTO NA MODALIDADE ABERTA. Verificando-se omissão sentencial no tocante à fixação do regime de cumprimento de pena, deve-se suprir a omissão em questão, estabelecendo-se, neste grau recursal, o regime mais adequado à espécie. OMISSÃO, AINDA, NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA E DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. "Caracteriza-se reformatio in pejus a determinação da Corte de Justiça, ao Juízo da condenação, feita de ofício e em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, de que imponha ao réu a pena de multa excluída na sentença condenatória" (STJ - Recurso Especial n. 288.251/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 28/10/2003). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.004985-7, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. IMPROCEDÊNCIA. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO CONFIGURADO. CRIME FORMAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE IMPÕEM A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas espécies, se entre as causas de interrupção da prescrição não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. Não há falar em debilidade de fundamentação quando a sentença condenatória menciona, em seu corpo, os plurais elementos de prova que levaram o respeitável prolator à respectiva conclusão. Ademais, "não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria". (STJ - HC n. 166655/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 16/08/2011). 3. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido e comprovam tanto a materialidade quanto a autoria do delito, dando segurança ao juízo para a condenação. 4. Se o acusado, ciente do transcurso de amplo período temporal desde a retirada em carga de determinado caderno processual, depois de intimado por meio da imprensa oficial e pessoalmente para que devolvesse os autos, preferiu mantê-los em sua posse, situação que perdurou até a expedição de mandado de busca e apreensão, evidenciado está que cometeu, deliberadamente, a conduta prevista no art. 356 do Código Penal, afigurando-se incabível a tese de ausência de dolo. NÃO FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA. FIXAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ACONSELHAM SEU ESTABELECIMENTO NA MODALIDADE ABERTA. Verificando-se omissão sentencial no tocante à fixação do regime de cumprimento de pena, deve-se suprir a omissão em questão, estabelecendo-se, neste grau recursal, o regime mais adequado à espécie. OMISSÃO, AINDA, NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA E DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. "Caracteriza-se reformatio in pejus a determinação da Corte de Justiça, ao Juízo da condenação, feita de ofício e em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, de que imponha ao réu a pena de multa excluída na sentença condenatória" (STJ - Recurso Especial n. 288.251/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 28/10/2003). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.004985-7, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Ibirama
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