TJSC 2015.005012-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO E ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. ENUNCIADO N. 359 DA SÚMULA DO STJ. - Nos termos do Enunciado n. 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." (2) CESSÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO INEFICAZ. IRRELEVÊNCIA, IN CASU. RESTRIÇÃO LÍCITA. - A ausência de comunicação sobre a cessão de crédito realizada não interfere na questão atinente à existência ou exigibilidade da dívida, sendo necessária somente para o fim de o devedor bem direcionar o pagamento e para que possa opor exceções pessoais. Ademais, de acordo com o art. 293, do Código Civil, "Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". (3) RESTRIÇÃO PRETÉRITA. EXISTÊNCIA. VALIDADE NÃO DISCUTIDA OU IMPUGNADA. EN. 385 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. ILÍCITO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - De acordo com o Enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Assim, revelando o autuado a existência de restrição pretérita a produzir efeitos ao tempo da objeto da demanda, ausente impugnação acerca sua validade, não há falar em condenação ao pagamento de compensação por danos morais por abalo de crédito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005012-8, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO E ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. ENUNCIADO N. 359 DA SÚMULA DO STJ. - Nos termos do Enunciado n. 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." (2) CESSÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO INEFICAZ. IRRELEVÊNCIA, IN CASU. RESTRIÇÃO LÍCITA. - A ausência de comunicação sobre a cessão de crédito realizada não interfere na questão atinente à existência ou exigibilidade da dívida, sendo necessária somente para o fim de o devedor bem direcionar o pagamento e para que possa opor exceções pessoais. Ademais, de acordo com o art. 293, do Código Civil, "Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". (3) RESTRIÇÃO PRETÉRITA. EXISTÊNCIA. VALIDADE NÃO DISCUTIDA OU IMPUGNADA. EN. 385 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. ILÍCITO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - De acordo com o Enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Assim, revelando o autuado a existência de restrição pretérita a produzir efeitos ao tempo da objeto da demanda, ausente impugnação acerca sua validade, não há falar em condenação ao pagamento de compensação por danos morais por abalo de crédito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005012-8, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Walter Santin Junior
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São João Batista
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