TJSC 2015.005045-8 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ, A TEOR DA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEI N. 7.210/84. SITUAÇÃO RECOMENDÁVEL, NO CASO, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DA POSSÍVEL REITERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECLAMO PROVIDO. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Não obstante, considerando-se a natureza do crime perpetrado - homicídio qualificado tentado - e a sua gravidade concreta, é possível a realização do exame criminológico como condição à análise da progressão do regime de cumprimento de pena. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.005045-8, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ, A TEOR DA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEI N. 7.210/84. SITUAÇÃO RECOMENDÁVEL, NO CASO, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DA POSSÍVEL REITERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECLAMO PROVIDO. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Não obstante, considerando-se a natureza do crime perpetrado - homicídio qualificado tentado - e a sua gravidade concreta, é possível a realização do exame criminológico como condição à análise da progressão do regime de cumprimento de pena. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.005045-8, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Chapecó
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