main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.005092-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÓDIGO PENAL, ART. 304. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. CONDIÇÃO DE "USUÁRIO DE DROGAS" QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS INVIÁVEL. TRÁFICO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras de policiais, aliadas às demais provas do processo, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva, mormente quando os acusados mantinham em depósito droga em sua residência. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química, era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Se as diretrizes do art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas não demonstram que a posse dos entorpecentes pelo réu se destinava ao próprio consumo, não há como descaracterizar o crime de tráfico. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIDADE GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE CAPAZ DE LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Para a consumação do crime previsto no art. 304 do Código Penal, basta que o agente apresente o documento falso, hábil a ofender a fé pública. "Sendo o documento falsificado apto a ludibriar a atenção de terceiros, mostra-se correta a sentença condenatória e inaplicável o reconhecimento de atipicidade da conduta por modificação grosseira" (Apelação Criminal n. 2011.087674-0, da Capital, rel.: Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. em 22.10.2013). "Se para demonstrar a falsa identidade declarada o acusado utilizou documento falso, exibindo-o, cometeu o crime do art. 304 e não o do art. 307 do CP" (RT 498/282) (Apelação Criminal n. 2008.019797-4, de Blumenau, Segunda Câmara Criminal, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 20.5.2008). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.005092-2, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Mauro Ferrandin
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão