TJSC 2015.005109-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. AUTOR QUE POSSUÍA CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE A REQUERIDA E QUE NÃO CONSEGUIU HONRAR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIANTE DA MORA DO DEVEDOR. CELEBRAÇÃO DE AVENÇA PARA ENTREGA AMIGÁVEL E VENDA DO BEM PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A SER ADIMPLIDO APÓS A VENDA DO VEÍCULO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NAS LISTAS DE MAUS PAGADORES QUE SE REVELA ILÍCITA PORQUE NÃO FORA OPORTUNIZADO AO APELADO A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DICÇÃO DO ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO IN RE IPSA. INDENIZABILIDADE RECONHECIDA. VERBA INDENIZATÓRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO REJEITADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR QUE SE HARMONIZA COM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E QUE GUARDA O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DAS "ASTREINTES" NÃO ACOLHIDO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUE SE COADUNA PERFEITAMENTE AO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO. VALOR FIXADO CONFORME OS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005109-6, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. AUTOR QUE POSSUÍA CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE A REQUERIDA E QUE NÃO CONSEGUIU HONRAR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIANTE DA MORA DO DEVEDOR. CELEBRAÇÃO DE AVENÇA PARA ENTREGA AMIGÁVEL E VENDA DO BEM PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A SER ADIMPLIDO APÓS A VENDA DO VEÍCULO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NAS LISTAS DE MAUS PAGADORES QUE SE REVELA ILÍCITA PORQUE NÃO FORA OPORTUNIZADO AO APELADO A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DICÇÃO DO ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO IN RE IPSA. INDENIZABILIDADE RECONHECIDA. VERBA INDENIZATÓRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO REJEITADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR QUE SE HARMONIZA COM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E QUE GUARDA O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DAS "ASTREINTES" NÃO ACOLHIDO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUE SE COADUNA PERFEITAMENTE AO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO. VALOR FIXADO CONFORME OS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005109-6, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Xanxerê
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