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Jurisprudência


TJSC 2015.005162-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO (LEI N. 8.213/91, ART. 19, CAPUT). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE A DOENÇA INCAPACITANTE NÃO DECORREU DA ATIVIDADE LABORAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA-AUTORA. CONTESTAÇÃO DO RESULTADO DA PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SEGURADA QUE PASSA A SENTIR DOR LOMBAR APENAS DEZ MESES APÓS A SUA CONTRATAÇÃO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTIPULANTE. PROVA TÉCNICA QUE INDICA NÃO SER OCUPACIONAL A DOENÇA, POSSIVELMENTE DE NATUREZA CONGÊNITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA CONTRATUALMENTE. ESPONDILOLISE/ESPONDILOLISTESE. DOENÇA CONGÊNITA PREEXISTENTE NÃO ABARCADA PELAS COBERTURAS ESTIPULADAS NO CONTRATO. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE TRABALHISTA OU PREVIDENCIÁRIA. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPRESTÁVEL PARA AMPLIAR O ROL DE COBERTURAS A QUE ESTÁ OBRIGADA A SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. Não contratando a estipulante com a seguradora determinadas coberturas em favor de seus funcionários, que por tal motivo também não efetuaram o pagamento dos respectivos prêmios proporcionalmente acrescidos, não se há falar em obrigação de pagamento de indenização não prevista na avença. A regra sediada no art. 47 da Lei n. 8.078/90, que impõe a interpretação favorável ao consumidor em hipótese de dúvida, não tem o alcance de estender o rol de coberturas estipulado no contrato de seguro coletivo, especialmente quando a prova pericial não deixa margem acerca da inexistência de doença ocupacional. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005162-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).

Data do Julgamento : 15/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Chapecó
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