TJSC 2015.005306-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CÓDIGO PENAL, ART. 213, CAPUT. ABSOLVIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 386, VII. RECURSO DEFENSIVO. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. SUCUMBÊNCIA REFLEXA. VIA RECURSAL ADEQUADA. MONTANTE. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ATO ISOLADO. VERBA ARBITRADA CONDIZENTE COM O TRABALHO. MANUTENÇÃO. "Havendo sucumbência reflexa, tem o apelante legitimidade para pleitear o reajuste dos honorários de seu defensor dativo" (Apelação Criminal n. 1998.064918-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Mussi, Segunda Câmara Criminal, j. em 25.3.1994). Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso, como o causídico foi nomeado para apresentar apenas as alegações finais, mostra-se razoável a fixação da verba em R$ 200,00. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.005306-9, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CÓDIGO PENAL, ART. 213, CAPUT. ABSOLVIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 386, VII. RECURSO DEFENSIVO. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. SUCUMBÊNCIA REFLEXA. VIA RECURSAL ADEQUADA. MONTANTE. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ATO ISOLADO. VERBA ARBITRADA CONDIZENTE COM O TRABALHO. MANUTENÇÃO. "Havendo sucumbência reflexa, tem o apelante legitimidade para pleitear o reajuste dos honorários de seu defensor dativo" (Apelação Criminal n. 1998.064918-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Mussi, Segunda Câmara Criminal, j. em 25.3.1994). Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso, como o causídico foi nomeado para apresentar apenas as alegações finais, mostra-se razoável a fixação da verba em R$ 200,00. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.005306-9, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Luisa Schmidt Ramos Morais da Rosa
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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