TJSC 2015.005329-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PÓS-GRADUAÇÃO NA MODALIDADE MESTRADO. UDESC. DESLIGAMENTO/JUBILAMENTO DE DISCENTE POR INSUFICIÊNCIA DE CONCEITO E DE FREQUÊNCIA. POSSIBILIDADE, ESPECIALMENTE PORQUE OBSERVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO REGIMENTO DA UNIVERSIDADE (ART. 36). CIRCUNSTÂNCIA ADSTRITA À AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA OUTORGADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 207), E QUE NÃO IMPORTA EM SANÇÃO DISCIPLINAR. GARANTIA, ADEMAIS, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, POR MEIO DO DIREITO DE PETITÓRIO EXTERNADO PELO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO DOMICILIAR POSTULADO APÓS O TÉRMINO DO SEMESTRE E DA CONSTATAÇÃO DE REPROVAÇÃO POR FREQUÊNCIA IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACADÊMICO DE FORMA RETROATIVA, NOS TERMOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. 027/2005-CONSEPE. AUSÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC INATENDIDOS. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. É válido o ato da Universidade que, baseado em normas regimentais, indeferiu o pedido do aluno para prorrogação do prazo para o término do curso, excluindo-o do quadro acadêmico. 2. Não se pode alegar surpresa ou mesmo violação ao devido processo legal, visto que o aluno exercera o seu direito de petição e foi cientificado da decisão que indeferiu seu pleito. [...]." (TRF-5 - AC: 335103 RN 0002620-92.2001.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de Julgamento: 10/04/2008, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 05/06/2008 - Página: 352 - Nº: 106 - Ano: 2008) "A antecipação de tutela reclama, além da demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a presença de prova inequívoca que convença o magistrado da existência de verossimilhança da alegação expendida na inicial (art. 273, caput e inc. I, do CPC), o que inocorre no caso concreto, haja vista que se operou, sem qualquer mácula formal ou substancial, a efetiva reprovação do agravante em disciplina do curso superior que frequenta, reprovação esta assentada na autonomia didático-científica atribuída às Universidades (art. 207 da CF)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.009810-8, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 14-05-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005329-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PÓS-GRADUAÇÃO NA MODALIDADE MESTRADO. UDESC. DESLIGAMENTO/JUBILAMENTO DE DISCENTE POR INSUFICIÊNCIA DE CONCEITO E DE FREQUÊNCIA. POSSIBILIDADE, ESPECIALMENTE PORQUE OBSERVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO REGIMENTO DA UNIVERSIDADE (ART. 36). CIRCUNSTÂNCIA ADSTRITA À AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA OUTORGADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 207), E QUE NÃO IMPORTA EM SANÇÃO DISCIPLINAR. GARANTIA, ADEMAIS, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, POR MEIO DO DIREITO DE PETITÓRIO EXTERNADO PELO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO DOMICILIAR POSTULADO APÓS O TÉRMINO DO SEMESTRE E DA CONSTATAÇÃO DE REPROVAÇÃO POR FREQUÊNCIA IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACADÊMICO DE FORMA RETROATIVA, NOS TERMOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. 027/2005-CONSEPE. AUSÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC INATENDIDOS. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. É válido o ato da Universidade que, baseado em normas regimentais, indeferiu o pedido do aluno para prorrogação do prazo para o término do curso, excluindo-o do quadro acadêmico. 2. Não se pode alegar surpresa ou mesmo violação ao devido processo legal, visto que o aluno exercera o seu direito de petição e foi cientificado da decisão que indeferiu seu pleito. [...]." (TRF-5 - AC: 335103 RN 0002620-92.2001.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de Julgamento: 10/04/2008, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 05/06/2008 - Página: 352 - Nº: 106 - Ano: 2008) "A antecipação de tutela reclama, além da demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a presença de prova inequívoca que convença o magistrado da existência de verossimilhança da alegação expendida na inicial (art. 273, caput e inc. I, do CPC), o que inocorre no caso concreto, haja vista que se operou, sem qualquer mácula formal ou substancial, a efetiva reprovação do agravante em disciplina do curso superior que frequenta, reprovação esta assentada na autonomia didático-científica atribuída às Universidades (art. 207 da CF)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.009810-8, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 14-05-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005329-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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