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Jurisprudência


TJSC 2015.005441-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. - INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. - Os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, de modo a não ser possível ao Estado-juiz criar pressupostos diversos daqueles expressamente consagrados pelo Estado-legislador. Nesse sentido, é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, porquanto ausente disposição legal a respeito, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005441-8, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).

Data do Julgamento : 21/05/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Ramos Alvim
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Itajaí
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