main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.005470-0 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL (PENITENCIÁRIO). FALHA NA CONVOCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. PEDIDO DE REITERAÇÃO DO ATO OU, ALTERNATIVAMENTE, DE INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS DO PRIMEIRO. PLEITO DERRADEIRO QUE NÃO COMPORTA GUARIDA. MEDIDA QUE DEPENDE DE NOMEAÇÃO, INVIÁVEL NA HIPÓTESE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Está consolidado o entendimento de que os Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA-SSP-SJC não observaram a contento os princípios da razoabilidade e da publicidade, pois, em razão do tempo decorrido desde a homologação do respectivo concurso, impunha-se a convocação pessoal dos interessados. Daí a concessão parcial da segurança para reconhecer a ilegalidade dos atos. Contudo, não merece acolhida o pleito de ingresso no curso de formação de agentes penitenciários, pois o impetrante somente faria jus a tanto após a nomeação, medida esta que se revela descabida na hipótese, mormente porque privativa do Chefe do Poder Executivo estadual e este não integra o polo passivo desta Ação Mandamental. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.005470-0, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-07-2015).

Data do Julgamento : 08/07/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
Mostrar discussão