TJSC 2015.005471-7 (Acórdão)
INQUÉRITO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL E SÓCIOS-EMPRESÁRIOS. CRIMES DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E DE TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE CERTAME. CISÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS INDICIADOS QUE NÃO POSSUEM PRERROGATIVA POR FORO DE FUNÇÃO, EM RAZÃO DE A CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO PARA O ATO TER RETORNADO COM O CUMPRIMENTO NEGATIVO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA. "[...] A atual composição plenária do Supremo Tribunal Federal fixou, como regra geral, no concurso de agentes, o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência originária, em relação aos réus não detentores de foro por prerrogativa de função. Tal assertiva busca, além da obediência ao mencionado princípio da 'razoável duração do processo' (art. 5º, LXXVIII, CF/88), o respeito às normas constitucionais definidoras da competência ratione muneris, as quais são de direito estrito [...]" (STF, QO na APn 536/BA, j. em 4/3/2015). PRELIMINARES. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO DESTA CORTE. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, A QUEM COMPETE INSTAURAR E PRESIDIR INVESTIGAÇÃO QUANDO SE TRATAR DE AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDO PELA SUPREMA CORTE. Possuindo o Ministério Público poderes de investigação e competindo ao Procurador-Geral de Justiça ou Procurador de Justiça (por delegação), com atuação perante este Tribunal, a instauração de procedimento investigatório nos casos de autoridade com prerrogativa de foro ratione personae, como ocorreu na hipótese, não há nulidade a ser declarada. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA, PARA FINS DE AUTORIZAR O INÍCIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CRIMES FORMAIS. DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO, QUE, NO ENTANTO, FOI DEVIDAMENTE NARRADO E ENCONTRA RESPALDO MÍNIMO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1 Presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes, de plano, as hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, impõe-se o recebimento da exordial acusatória, tendo em vista que, nessa fase, há mero juízo de prelibação. 2 "O crime previsto no artigo 89, caput, da Lei 8.666/1993 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou sem observância da forma adequada) é formal, de modo que não exige para a sua consumação a constatação de especial fim de agir, por parte do agente, correspondente à vontade de gerar prejuízo ao erário, assim como a configuração de enriquecimento indevido pelo infrator ou por terceiros" (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.078440-2, j. em 25/2/2014). 3 "Basta à caracterização do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo da licitação, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame" (STJ, HC n. 45.127/MG, j. em 25/2/2008). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. (TJSC, Inquérito n. 2015.005471-7, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Ementa
INQUÉRITO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL E SÓCIOS-EMPRESÁRIOS. CRIMES DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E DE TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE CERTAME. CISÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS INDICIADOS QUE NÃO POSSUEM PRERROGATIVA POR FORO DE FUNÇÃO, EM RAZÃO DE A CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO PARA O ATO TER RETORNADO COM O CUMPRIMENTO NEGATIVO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA. "[...] A atual composição plenária do Supremo Tribunal Federal fixou, como regra geral, no concurso de agentes, o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência originária, em relação aos réus não detentores de foro por prerrogativa de função. Tal assertiva busca, além da obediência ao mencionado princípio da 'razoável duração do processo' (art. 5º, LXXVIII, CF/88), o respeito às normas constitucionais definidoras da competência ratione muneris, as quais são de direito estrito [...]" (STF, QO na APn 536/BA, j. em 4/3/2015). PRELIMINARES. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO DESTA CORTE. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, A QUEM COMPETE INSTAURAR E PRESIDIR INVESTIGAÇÃO QUANDO SE TRATAR DE AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDO PELA SUPREMA CORTE. Possuindo o Ministério Público poderes de investigação e competindo ao Procurador-Geral de Justiça ou Procurador de Justiça (por delegação), com atuação perante este Tribunal, a instauração de procedimento investigatório nos casos de autoridade com prerrogativa de foro ratione personae, como ocorreu na hipótese, não há nulidade a ser declarada. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA, PARA FINS DE AUTORIZAR O INÍCIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CRIMES FORMAIS. DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO, QUE, NO ENTANTO, FOI DEVIDAMENTE NARRADO E ENCONTRA RESPALDO MÍNIMO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1 Presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes, de plano, as hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, impõe-se o recebimento da exordial acusatória, tendo em vista que, nessa fase, há mero juízo de prelibação. 2 "O crime previsto no artigo 89, caput, da Lei 8.666/1993 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou sem observância da forma adequada) é formal, de modo que não exige para a sua consumação a constatação de especial fim de agir, por parte do agente, correspondente à vontade de gerar prejuízo ao erário, assim como a configuração de enriquecimento indevido pelo infrator ou por terceiros" (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.078440-2, j. em 25/2/2014). 3 "Basta à caracterização do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo da licitação, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame" (STJ, HC n. 45.127/MG, j. em 25/2/2008). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. (TJSC, Inquérito n. 2015.005471-7, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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