TJSC 2015.005484-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIA-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO NOME DO SÓCIA-GERENTE NA CDA. IRRELEVÂNCIA. AFIRMAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO FOI DISSOLVIDA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS DA EMPRESA. REJEIÇÃO. BEM INDICADO À PENHORA NÃO ACEITO POR PARTE DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO EM SUBSTITUIÇÃO. CONSULTAS NEGATIVAS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E NO DETRAN. RECURSO DESPROVIDO. "'As pessoas referidas no inciso III do art. 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição, e, assim sendo, aplica-se-lhes o disposto no art. 568, V, do CPC, apesar de seus nomes não constarem no título extrajudicial. Assim, podem ser citadas e terem seus bens penhorados, independentemente de processo judicial prévio para a verificação de ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato, aludidas no art. 135, caput, do CTN, matéria essa que, no entanto, poderá ser discutida, amplamente, em embargos do executado (art. 745, parte final, do CPC)' (STF - RTJ 106/878)'" (TJ-SC - 6ª Câm. Civil - Agravo de Instrumento n. 2001.014990-7, de Timbó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25.10.2001). [...]". (AC n. 2002.009775-1, de Lages, rel. Des. JAIME RAMOS). "[...] Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". [...] 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1371128/RS, rel. Min. MAURO CAMPBENLL MARQUES, j. 10-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005484-1, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIA-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO NOME DO SÓCIA-GERENTE NA CDA. IRRELEVÂNCIA. AFIRMAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO FOI DISSOLVIDA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS DA EMPRESA. REJEIÇÃO. BEM INDICADO À PENHORA NÃO ACEITO POR PARTE DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO EM SUBSTITUIÇÃO. CONSULTAS NEGATIVAS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E NO DETRAN. RECURSO DESPROVIDO. "'As pessoas referidas no inciso III do art. 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição, e, assim sendo, aplica-se-lhes o disposto no art. 568, V, do CPC, apesar de seus nomes não constarem no título extrajudicial. Assim, podem ser citadas e terem seus bens penhorados, independentemente de processo judicial prévio para a verificação de ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato, aludidas no art. 135, caput, do CTN, matéria essa que, no entanto, poderá ser discutida, amplamente, em embargos do executado (art. 745, parte final, do CPC)' (STF - RTJ 106/878)'" (TJ-SC - 6ª Câm. Civil - Agravo de Instrumento n. 2001.014990-7, de Timbó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25.10.2001). [...]". (AC n. 2002.009775-1, de Lages, rel. Des. JAIME RAMOS). "[...] Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". [...] 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1371128/RS, rel. Min. MAURO CAMPBENLL MARQUES, j. 10-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005484-1, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca
:
Criciúma
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