TJSC 2015.005528-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SE MOSTRA ESCORREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. A fixação de pensão alimentícia pressupõe o dever de assistência de ambos os genitores em relação às despesas com os filhos, conjugando-se a necessidade do alimentante e a disponibilidade do alimentado. Se não há evidências de que a situação financeira do réu encontre-se em situação frágil, é razoável que o magistrado, por prudência, aguarde a formação do contraditório para alterar a obrigação alimentar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005528-3, de Balneário Piçarras, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SE MOSTRA ESCORREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. A fixação de pensão alimentícia pressupõe o dever de assistência de ambos os genitores em relação às despesas com os filhos, conjugando-se a necessidade do alimentante e a disponibilidade do alimentado. Se não há evidências de que a situação financeira do réu encontre-se em situação frágil, é razoável que o magistrado, por prudência, aguarde a formação do contraditório para alterar a obrigação alimentar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005528-3, de Balneário Piçarras, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Balneário Piçarras
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