TJSC 2015.005534-8 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO ACORDO DESCUMPRIDA. CLÁUSULA PENAL INCIDENTE SOBRE O TODO DA DÍVIDA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. CONTROLE QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO PERTINENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA IMPUTÁVEL AOS DEVEDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A cláusula penal compensatória atualmente submete-se ao crivo do juiz, que detém a faculdade de avaliar seu excesso no caso concreto, independentemente da vontade da parte (art. 413 do Código Civil). Aliás, como a lei permite a modificação de ofício, por evidente se descarta a necessidade de oferta de ação anulatória dos termos do ajuste pelo devedor. Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes (STJ, REsp. 264.930, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005534-8, de Lages, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2015).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO ACORDO DESCUMPRIDA. CLÁUSULA PENAL INCIDENTE SOBRE O TODO DA DÍVIDA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. CONTROLE QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO PERTINENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA IMPUTÁVEL AOS DEVEDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A cláusula penal compensatória atualmente submete-se ao crivo do juiz, que detém a faculdade de avaliar seu excesso no caso concreto, independentemente da vontade da parte (art. 413 do Código Civil). Aliás, como a lei permite a modificação de ofício, por evidente se descarta a necessidade de oferta de ação anulatória dos termos do ajuste pelo devedor. Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes (STJ, REsp. 264.930, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005534-8, de Lages, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Lages
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